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LFG explica as mudanças nas leis trabalhistas
O presidente Michel Temer sancionou o projeto de reforma trabalhista aprovado pelo Congresso Nacional. A nova legislação altera regras da CLT e da Lei 6.019/74 e prevê pontos que poderão ser negociados entre empregadores e empregados e, em caso de acordo coletivo ou convenção coletiva, passarão a ter força de lei.
De acordo com Vólia Bomfim, professora da LFG, Doutora em Direito e Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o projeto possui pontos positivos e negativos.
“Os principais pontos positivos são o reconhecimento da sucessão de empresários (art. 448), a estabilidade do representante da empresa com mais de 200 empregados, o fim da contribuição sindical compulsória, o fim da homologação sindical para a rescisão e os prazos processuais contados em dias úteis”, explica.
"Quanto aos pontos negativos, destaco a exclusão dos teletrabalhadores do capítulo "Da Duração do Trabalho", art. 63, III, a autorização para contrato intermitente, a limitação do dano moral, a limitação da gratuidade ao empregado, negociado sobre legislado e a terceirização em atividade fim, sem isonomia salarial ou de direito - Lei 6.019", destaca a professora.
52 MUDANÇAS IMPORTANTES DA REFORMA TRABALHISTA
REVOGAÇÕES E SUPRESSÕES
1 - Revogação do intervalo de 15 minutos para mulher (art.384 CLT);
2 - Revogação do artigo 130-A da CLT – férias reduzidas para o contrato por tempo parcial;
3 - Supressão das horas in itinere - artigo 58, p. 2º da CLT;
JORNADA
4 - Pagamento apenas da parte suprimida do intervalo e pagamento de natureza indenizatória em caso de supressão;
5 - Exclusão dos teletrabalhadores das horas extras, intervalo, hora noturna e adicional noturno;
6 - Jornada 12x36 por acordo individual escrito entre patrão e empregado ou norma coletiva;
7 - Banco de horas por acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até 6 meses;
8 - Validade do acordo de compensação tácito ou oral para compensação no mês;
9 - Validade do acordo de compensação por horas extras habituais;
10 - Não tem direito ao feriado nem à prorrogação de que trata o p. 5o do art.73 da CLT quem trabalha 12x36;
DANO MORAL
11 - Regulamentação do dano não patrimonial com limitação das lesões morais reparáveis e dos valores da indenização;
12 - Exclusão da responsabilidade objetiva em caso de dano extrapatrimonial;
13 - Exclusão do dano moral ricochete ou reflexo;
EMPREGADOR
14 - Ampliação do grupo econômico, atingindo o grupo por coordenação;
15 - Sucessão com exclusão da responsabilidade do sucedido;
PRESCRIÇÃO
16 - Prescrição intercorrente de 2 anos de ofício;
CONTRATO DE TRABALHO
17 - Conceito de trabalho intermitente e sua regulamentação;
18 - Conceito do teletrabalho e sua exclusão do capítulo Da Duração do Trabalho da CLT;
19 - Livre estipulação contratual, sem intervenção sindical, para parcelas do art. 611-A para os que ganham mais de R$11.000,00;
20 - Equiparação salarial apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito (4 anos de tempo de casa, além dos 2 anos de função, plano de cargo e salário sem a necessidade de critérios de promoção alternados ora por merecimento ora por antiguidade;
21 - Supressão da gratificação de função de confiança mesmo depois de 10 anos, se revertido ao cargo efetivo;
22 - Contrato por tempo parcial de 26 horas semanais (+6 extras) ou 30 h semanais, com a revogação do art. 130-A CLT;
23 - Autorização da jornada móvel variada e do trabalho móvel variado;
24 - Terceirização em atividade fim sem equivalência salarial;
25 - Estabilidade dos representantes eleitos das empresas com mais de 200 empregados;
26 - Prêmios e gratificações contratuais ou espontâneas sem natureza salarial;
27 - Trabalhador formalizado com contrato autônomo não é empregado;
28 - Empregado portador de diploma de curso superior que receba mais que 2 vezes o teto (pouco mais de R$11.000,00) pode negociar livremente com o patrão as questões contidas no artigo 611-A da CLT;
29 - Férias parcelas em até 3 períodos;
30 - Autorização do trabalho insalubre para grávidas.
31 - Fim da homologação da rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano;
DIREITO COLETIVO E SINDICATOS
32 - Fim da contribuição sindical anual obrigatória;
33 - Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva;
34 - Prevalência do negociado em norma coletiva sobre o legislado, com autorização de redução do intervalo intrajornada (garantido o mínimo de 30 min); a norma coletiva poderá dispor sobre cargo de confiança, regulamento de empresa, plano de cargo e salário, gorjetas e parcelas da remuneração relacionadas à produtividade e sobre o enquadramento da insalubridade, além de outros;
35 - Limitação da nulidade das normas coletivas (apenas quando violado o art. 104 CC).
PROCESSO DO TRABALHO
36 - Fim do IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência);
37 - Limitação da atuação da jurisprudência na interpretação das normas;
38 - Competência da Justiça trabalho para homologar acordo extrajudicial;
39 - Cabimento da litigância de má-fé no processo trabalho;
40 -Acaba execução de ofício, salvo parte sem Advogado;
41 - Previsão de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica na forma do CPC;
42 - Arbitragem em lide individual para os que recebem mais de 2x teto da previdência (pouco mais que R$11 mil);
43 - Comprovação do estado de pobreza para gratuidade de justiça, sem isenção de pagamento de custas no caso de arquivamento e ajuizamento de nova ação para honorários periciais e advocatícios;
44 - Honorários advocatícios entre 5 a 15%;
45 - Litigância de má-fé até para testemunha;
46 - Exceção de incompetência antes da audiência, com suspensão do processo;
47 - Preposto não precisa ser empregado;
48 - Revelia com advogado presente, recebe a contestação e documentos;
49 - Exigência de quorum qualificado para alteração ou fixação de sumula e tese, além de outros requisitos e limitação da atuação da jurisprudência;
50 - Contagem do prazo processual em dias úteis;
51 - Exclusão da responsabilidade do sócio que sai da sociedade após 2 anos, na forma do CC;
52 - Petição inicial com o valor de cada pedido.
As novas regras entrarão em vigor daqui a quatro meses, conforme previsto na nova legislação e o governo ainda poderá editar uma Medida Provisória com novas alterações na lei trabalhista.
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